Perito-Judicial-Obras-Arte

Os juízes de direito, para julgarem corretamente as demandas judiciais, fundamentalmente, necessitam conhecer todos os ângulos das disputas que lhes são confiadas. Por isso, lançam mão do conhecimento de profissionais nas mais variadas gamas do saber humano, a fim de que possam firmar suas convicções, para depois, com absoluta segurança, prolatarem suas sentenças. Esses auxiliares da justiça são chamados de peritos judiciais.

Como não poderia deixar de ser, também indicam profissionais do mercado de arte como seus peritos nas ações que envolvem avaliação e autenticidade de obras de arte e antigüidades.

Conversando com alguns juízes de direito da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, que sabem da minha atuação no mercado de arte, todos me reportaram a dificuldade que têm tido em conseguir profissionais que façam perícias nessa área. O número de demandas que envolvem, direta ou indiretamente, obras de arte, raras no passado, vem crescendo. O mesmo ocorre com os bancos e demais instituições financeiras, quando se vêem às voltas com avaliações e perícias de obras de arte, nas garantias ou ressarcimentos de mútuos.

A sobredita dificuldade assim é explicada: a)- o marchand ou antiquário, quando solicitados, quase sempre não aceitam a indicação, tendo-se em vista se tratar de indicações esporádicas, que fazem o profissional indicado se deslocar ao Palácio da Justiça, apenas e tão-somente, para tratar de um caso isolado; e b)- são poucos os marchands e antiquários que querem e/ou se julgam aptos para realizar tais perícias, redigir laudos e transitar pelas vias processuais forenses.

A designação de perito judicial ou perito do juízo, para os leigos, induz a que se tenha uma idéia de que aquele profissional é um tipo de "sabe tudo..." Mas, não é bem assim. Os peritos são escolhidos pelos magistrados muito mais pela sua idoneidade e pelo grau de confiabilidade - muitas vezes, de quem o indica ao juiz -, do que propriamente pelo absoluto conhecimento sobre a matéria que se está questionando. Obviamente, que a escolha do perito não se prende, tão-somente, à sua idoneidade; além disso, a escolha tem que recair sobre um profissional com experiência na matéria a lhe ser argüida. No nosso assunto - mercado de arte - essa escolha sempre recai sobre a pessoa de um marchand ou um antiquário.

É muito comum a designação de profissionais ligados ao mercado de arte, para que funcionem como peritos judiciais em ações que promovem cobranças de dívidas, em partilhas, tanto nos inventários judiciais originários por óbito, como nos inventários inter vivos, nas dissoluções conjugais ou societárias.

Os peritos judiciais - tidos como os olhos e ouvidos dos juízes - funcionam como um conselheiro, aquele que esclarece as dúvidas do Juiz numa demanda judicial.

Poder-se-ia perguntar: é condição essencial se ter curso superior para ser designado perito de obras de arte? Respondendo, a formação superior ajuda muito, mas não diria que seja essencial, no caso das perícias que envolvam obras de arte. Na minha ótica, no assunto em questão, a busca da confiabilidade dos juízes na escolha do perito deve passar, necessariamente nessa ordem, pelo seguinte: idoneidade, competência na matéria e, depois, a sua formação. Quanto mais cultura geral tiver o perito, melhor. Diferentemente, das perícias médicas, de engenharia e contábeis, que exigem, antes de tudo, a formação superior específica e registros nos respectivos conselhos profissionais, nas perícias sobre obras de arte, o que fala mais alto é a vivência do perito no mercado, já que como se sabe, não há cursos de formação de profissionais do mercado de arte, tampouco associações, sindicato, ordem ou conselho que os reunam, defendam ou fiscalizem.

A designação para a execução de uma perícia judicial sempre recairá sobre uma pessoa-física, nunca sobre uma empresa especializada ou grupo de profissionais. A responsabilidade é pessoal do indicado, nada impedindo que ele pesquise, se louve ou se assessore com outros profissionais; porém, o laudo pericial será da responsabilidade do perito designado e só por ele assinado.